- 1 -A utilização dos agentes proibidos referidos no artigo anterior é permitida:
- a)Para fins exclusivos de investigação científica;
- b)Em actividades destinadas à respectiva eliminação.
- 2 -Nas utilizações previstas no número anterior, deve ser evitada a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa, nomeadamente através de medidas que assegurem que a sua utilização decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual só possam ser retirados na medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
- 3 -A entidade empregadora pública apenas pode fazer uso da permissão referida no n.º 1 após ter comunicado ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho as seguintes informações:
- a)Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente;
- b)Actividades, reacções ou processos implicados;
- c)Número de trabalhadores expostos;
- d)Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo no caso da alínea b) do n.º 1 o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
- 5 -O organismo referido no n.º 3 confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que a entidade empregadora pública deve aplicar.
- 6 -A entidade empregadora pública deve, sempre que for solicitado, facultar às entidades fiscalizadoras os documentos referidos nos números anteriores.
Artigo 17.º — Utilizações permitidas de agentes proibidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014