Artigo 171.º
Deveres dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial:
- a)Tomar conhecimento da informação prestada pela entidade empregadora pública sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.
- 2 -Os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.