- 1 -Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado no órgão ou serviço, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
- 2 -Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
- a)Receber as listas de candidaturas;
- b)Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores do órgão ou serviço;
- c)Afixar as listas no órgão ou serviço;
- d)Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados no órgão ou serviço;
- e)Fixar o número e a localização das secções de voto;
- f)Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
- g)Proclamar os resultados;
- h)Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral;
- i)Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
- 3 -A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 185.º — Competência e funcionamento da comissão eleitoral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014