- 1 -Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
- 2 -Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
- 3 -As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.
Artigo 189.º — Boletins de voto e urnas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014