- 1 -A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
- 2 -Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
- 3 -O documento previsto no n.º 8 do artigo 191.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.
Artigo 193.º — Acta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014