Artigo 206.º
Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação.
- 2 -A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.
- 3 -Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.