- 1 -A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente:
- a)A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista no Regime;
- b)O número, regras da eleição, na parte não prevista neste capítulo, e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, bem como o modo de preenchimento das vagas dos respectivos membros;
- c)O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações;
- d)A articulação da comissão com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja aderente;
- e)A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo de duas assinaturas;
- f)O modo de financiamento das actividades da comissão, o qual não pode, em caso algum, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores do órgão ou serviço;
- g)O processo de alteração de estatutos.
- 2 -Os estatutos podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em órgãos ou serviços com estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas.
Artigo 207.º — Estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014