- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas:
- a)Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
- b)Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
- 2 -Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.
Artigo 247.º — Convocação de reuniões de trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014