Artigo 260.º
Constituição do tribunal arbitral
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.
- 2 -Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
- 3 -Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.
- 4 -O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.