- 1 -As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
- 2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
- 3 -Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 274.º a 280.º
Artigo 266.º — Supletividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014