Artigo 267.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.
- 2 -Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.