- 1 -O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
- 2 -A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.
Artigo 275.º — Alegações escritas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014