- 1 -No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
- 2 -No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.
Artigo 278.º — Redução ou extinção da arbitragem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014