Artigo 279.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.
- 2 -As partes podem assistir à produção de prova.