Artigo 289.º
Impedimento e suspeição
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
- 2 -A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do Conselho Económico e Social.