- 1 -A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
- 2 -A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto da arbitragem;
- c)A identificação dos árbitros;
- d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
- e)A assinatura dos árbitros;
- f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
- 3 -A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
- 4 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
- 5 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
- 6 -As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Artigo 294.º — Decisão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014