- 1 -A entidade empregadora pública deve organizar registos de dados e conservar arquivos actualizados sobre:
- a)Os resultados da avaliação dos riscos a que se referem os artigos 20.º, 32.º e 34.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;
- b)A lista dos trabalhadores expostos a agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
- c)Os registos de acidentes e incidentes.
- 2 -O médico responsável pela vigilância da saúde deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado sobre os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que considere úteis.
Artigo 30.º — Registo e arquivo de documentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014