A avaliação dos riscos de exposição a agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético deve, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
- a)Os riscos suplementares que os agentes biológicos podem constituir para trabalhadores cuja sensibilidade possa ser afectada, nomeadamente por doença anterior, medicação, deficiência imunitária, gravidez ou aleitamento;
- b)As recomendações da Direcção-Geral da Saúde sobre as medidas de controlo de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores;
- c)As informações técnicas existentes sobre doenças relacionadas com a natureza do trabalho;
- d)Os potenciais efeitos alérgicos ou tóxicos resultantes do trabalho;
- e)O conhecimento de doença verificada num trabalhador que esteja directamente relacionada com o seu trabalho.