- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 30.º do Regime, a trabalhadora comunica à entidade empregadora pública, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.
- 2 -A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Regime, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso:
- a)Comunicar à entidade empregadora pública que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
- b)Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
- c)Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- d)Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.
- 3 -A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em qualquer caso sem exceder duas horas diárias.
- 4 -No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro.
- 5 -Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos.
- 6 -Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública.
Artigo 47.º — Dispensas para amamentação e aleitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014