- 1 -Para efeitos do artigo 32.º do Regime, o trabalhador que pretenda faltar ao trabalho em caso de nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de cinco dias, declarando que:
- a)O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
- b)O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
- c)O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
- 2 -Se houver dois titulares do direito, estes podem gozar apenas um período de faltas, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, o titular que faltar ao trabalho deve apresentar à entidade empregadora pública:
- a)O documento de que conste a decisão conjunta;
- b)A prova de que o outro titular informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.
Artigo 49.º — Faltas para assistência a netos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014