Artigo 56.º
Efeitos da redução do período normal de trabalho
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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- 1 -A redução do período normal de trabalho prevista no n.º 1 do artigo 44.º não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As horas de redução do período normal de trabalho só são remuneradas na medida em que, em cada ano, excedam o número correspondente aos dias de faltas não remuneradas previstas no n.º 2 do artigo 193.º do Regime.