Artigo 64.º
Agentes físicos
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja, ou possa estar, exposta aos seguintes agentes físicos:
- a)Radiações ionizantes;
- b)Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.