Artigo 68.º
Agentes e condições de trabalho
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:
- a)Radiações ionizantes;
- b)Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco «R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas;
- c)Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.