- 1 -O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
- a)Dispensa para aleitação;
- b)Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
- c)Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica;
- d)Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
- e)Trabalho a tempo parcial;
- f)Trabalho em regime de flexibilidade de horário.
- 2 -O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.
- 3 -O regime de faltas para assistência a netos, previsto no artigo 32.º do Regime, é aplicável ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
- 4 -Sempre que qualquer dos direitos referidos nos n.os 1 e 3 depender de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade à entidade empregadora pública.
Artigo 73.º — Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
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Versão 2
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Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014