- 1 -As licenças, dispensas e faltas previstas no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Regime não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à remuneração.
- 2 -As licenças por maternidade, paternidade, adopção e a licença parental:
- a)Suspendem o gozo das férias, devendo os restantes dias ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
- b)Não prejudicam o tempo já decorrido de qualquer estágio ou curso de formação, sem prejuízo de o trabalhador cumprir o período em falta para o completar;
- c)Adiam a aplicação de métodos de selecção em procedimento concursal, os quais devem ter lugar após o termo da licença.
- 3 -As licenças, dispensas e faltas previstas no n.º 1 não são cumuláveis com outras similares consagradas em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 4 -As licenças previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Regime suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.
- 5 -As licenças previstas nos artigos 34.º e 35.º do Regime não prejudicam a atribuição dos benefícios dos subsistemas de saúde e de acção social complementar a que o trabalhador tenha direito.
- 6 -Durante as licenças previstas nos artigos 34.º e 35.º do Regime, o trabalhador tem direito a aceder à informação periódica emitida pela entidade empregadora pública para o conjunto dos trabalhadores.
- 7 -O início do exercício efectivo de funções que devesse ocorrer durante o período das licenças por maternidade, por paternidade e por adopção é transferido para o termo das mesmas, produzindo o contrato por tempo indeterminado todos os efeitos, designadamente de antiguidade, a partir da data de publicação do respectivo extracto.
Artigo 75.º — Regime das licenças, dispensas e faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014