Artigo 81.º
Subsídio em caso de licença especial para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2014. Ver a versão consolidada
Durante a licença prevista no artigo 35.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, nos termos da legislação sobre protecção social.