Artigo 83.º
Efeitos das licenças por maternidade, paternidade e adopção
Redação registada como em vigor em 11/09/2008.
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As licenças por maternidade, por paternidade e por adopção a que se referem os artigos 26.º, 27.º e 29.º do Regime não determinam a perda de quaisquer direitos, sendo consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos.