- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a presente lei aplica-se a todos os:
- a)Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
- b)Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;
- c)Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;
- d)Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.
- 2 -O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica-se apenas a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 21 de setembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
Artigo 6.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 09/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012