Os empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de outubro, e 459/83, de 30 de dezembro, poderão transitar, a solicitação dos mutuários, para o regime instituído pelo presente diploma, em condições a definir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.
Artigo 32.º — Transição de regime
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012