- 1 -No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas entidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da LVCR.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio das contas públicas.
- 3 -Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades ficam impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em articulação com o Ministério das Finanças.
- 4 -Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, está vedado o início de novos processos de revisão de carreiras cujos trabalhadores aufiram suplementos ou benefícios remuneratórios não revistos, considerando-se suspensos todos os processos de revisão de carreiras e ou de suplementos em curso.
- 5 -São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 3 e 4.
- 6 -À violação do disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se o disposto no artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º — Disposições finais
Vigente desde: 23/08/2013
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Em vigor desde 23/08/2013