- 1 -Sempre que possível, os dados pessoais baseados em factos devem ser distinguidos dos dados pessoais baseados em apreciações pessoais.
- 2 -Não podem ser transmitidos nem disponibilizados dados pessoais inexatos, incompletos, desatualizados ou não confiáveis.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, as autoridades competentes verificam, sempre que possível, a qualidade dos dados pessoais antes de estes serem transmitidos ou disponibilizados.
- 4 -Nos casos de transmissão de dados pessoais, as autoridades competentes que os transferem devem fornecer, sempre que possível, as informações necessárias para que as autoridades competentes que os recebem possam apreciar se os dados são exatos, completos, atuais e fiáveis.
- 5 -Se se verificar que foram transmitidos dados inexatos ou que foram transmitidos dados pessoais de forma ilícita, o destinatário deve ser informado sem demora, devendo proceder-se à retificação ou ao apagamento dos dados em causa ou à limitação do seu tratamento, nos termos do artigo 17.º
Artigo 10.º — Distinção entre dados pessoais e verificação da qualidade dos dados pessoais
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019