- 1 -O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados enquanto tal limitação constituir uma medida necessária e proporcional para:
- a)Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;
- b)Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a execução de sanções penais;
- c)Proteger a segurança pública;
- d)Proteger a segurança nacional; ou
- e)Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados, por escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.
- 3 -A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida apenas na medida em que a sua prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no n.º 1.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de intentar a competente ação judicial.
- 5 -O responsável pelo tratamento disponibiliza à autoridade de controlo informação sobre os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de recusa ou de limitação do direito de acesso, bem como da omissão de informação ao titular dos dados.
Artigo 16.º — Limitações do direito de acesso
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019