- 1 -A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo anterior, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.
- 2 -A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados por meios não automatizados.
- 3 -A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais relacionados com a segurança nacional.
- 4 -O intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes na União Europeia, quando legalmente exigido, não é limitado nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019