- 1 -Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
- a)For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
- b)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
- c)Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
Artigo 53.º — Acesso indevido aos dados
Vigente desde: 08/08/2019
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