- 1 -Para o exercício da atividade de TVDE, apenas podem ser utilizados veículos registados junto do IMT, IP, e inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, devendo o gestor desta atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
- 2 -Com o registo dos veículos afetos à atividade, é emitido um número que passa a constar do dístico identificador a afixar no veículo, nos termos referidos no n.º 10 do presente artigo.
- 3 -O registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade do registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, nunca poderá ser superior à validade da licença de operador de TVDE.
- 5 -O gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
- 6 -Apenas podem ser afetos à atividade de TVDE veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
- 7 -Os veículos afetos à atividade de TVDE devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula, podendo, no caso de veículos automóveis ligeiros exclusivamente elétricos, possuir idade até 12 anos a contar da data da primeira matrícula.
- 8 -Os veículos afetos à atividade de TVDE devem ser anualmente apresentados à inspeção técnica periódica, ocorrendo a primeira inspeção um ano após a data da primeira matrícula.
- 9 -Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido.
- 10 -Os veículos afetos à atividade de TVDE circulam com dístico identificador inamovível, dotado de elementos de segurança antifraude, designadamente holográficos ou tecnologicamente equivalentes, emitido pelo IMT, IP, visível do exterior e associado ao registo do veículo.
- 11 -É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo ligeiro de passageiros que efetue TVDE, nos termos previstos para a atividade de transportes em táxi.
- 12 -Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
- 13 -O dístico identificador referido no n.º 10 integra identificador digital, acessível através de código de barras bidimensional (código QR) ou outro meio de leitura eletrónica equivalente, que permita a validação do registo do veículo junto do IMT, IP.
- 14 -A informação acessível ao público através do identificador digital referido no número anterior limita-se à confirmação dos seguintes elementos:
- a)Veículo autorizado para a atividade de TVDE;
- b)Matrícula do veículo;
- c)Número de licença do operador de TVDE;
- d)Existência de seguro válido para a atividade de TVDE.
- 15 -O modelo, as características técnicas, os elementos de segurança, as condições de emissão, substituição, inutilização e validação, bem como a taxa devida pelo dístico identificador são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
- 16 -É proibida a celebração de contratos de comodato e de usufruto para a afetação de veículos à atividade de TVDE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 17 -A titulo excecional é admitida a celebração de contrato de comodato entre motorista habilitado para o exercício da atividade de TVDE, proprietário do veículo, e operador de TVDE, para efeitos de afetação do veículo à atividade de TVDE, desde que o veículo seja conduzido, nessa atividade, exclusivamente pelo motorista proprietário.
- 18 -A exceção prevista no número anterior depende da associação nominal entre o o motorista proprietário, o respetivo veículo, e o operador de TVDE no registo junto do IMT, IP e na plataforma eletrónica em que o veículo esteja inscrito.
- 19 -A exceção prevista no n.º 17 não permite subcomodato, cessão ou transmissão da posição contratual, disponibilização do veículo a familiares, terceiros ou outros motoristas, nem qualquer forma de cedência sucessiva.
- 20 -O disposto nos n.os 17 a 19 não prejudica o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas, laborais, relativas a seguros, regulamentares e demais requisitos aplicáveis à atividade de TVDE.
Artigo 12.º — Veículos
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026