- 1 -Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e gestor de plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições de direito da União Europeia aplicáveis, independentemente da sede do gestor da plataforma.
- 2 -Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou gestor de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 21.º — Foro competente
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026