- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do motorista de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
- 2 -As infrações previstas nas alíneas a), b), c), h), k), l), n), o), p), q) e bb) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do operador de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
- 3 -As infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), l), o), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ee) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, quando o facto lhe seja imputável.
- 4 -A infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º é da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, do operador de TVDE ou do motorista de TVDE, consoante o dever legal incumprido.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da comparticipação.
Artigo 25.º-B — Imputabilidade das infrações
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026