- 1 -O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma eletrónica.
- 2 -Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica com os utilizadores observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores.
- 3 -O gestor de plataforma eletrónica está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas do contrato de adesão referido no número anterior à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), assim como das alterações que venha a efetuar nas mesmas após esse envio.
- 4 -A AMT pode, no prazo de 20 dias, notificar o gestor de plataforma eletrónica para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação, sem prejuízo da faculdade de supervisão a todo o tempo, pela AMT, da legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
- 5 -Caso o gestor de plataforma eletrónica mantenha no contrato de adesão cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável pela AMT, deve esta entidade proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
- 6 -Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.
Artigo 5.º — Subscrição prévia
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026