- 1 -O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 75.º, 76.º, 77.º, 82.º-A, 196.º, 254.º, 272.º, 312.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 380.º-A, 381.º, 382.º, 386.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo presente diploma, bem como o artigo 6.º, n.º 3, do presente diploma, os quais entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1998.
Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Agosto 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Disposições preliminares e gerais
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998