Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.
Artigo 244.º — Denúncia facultativa
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998