- 1 -Para além dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
- a)À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
- b)À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
Artigo 251.º — Revistas e buscas
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998