- 1 -É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
- 2 -Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
- 3 -Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
- 4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º
Artigo 264.º — Competência
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998