- 1 -Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
- 2 -Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
- 3 -Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.
Artigo 266.º — Transmissão dos autos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998