- 1 -Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
- 2 -Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.
Artigo 279.º — Reabertura do inquérito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998