- 1 -A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
- 2 -A instrução tem carácter facultativo.
- 3 -Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º-C.
Artigo 286.º — Finalidade e âmbito da instrução
Vigente desde: 25/08/1998
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