As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
Artigo 296.º — Auto de instrução
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998