- 1 -A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
- 2 -A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.
Artigo 299.º — Actos supervenientes
Vigente desde: 25/08/1998
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