- 1 -O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:
- a)A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
- b)A indicação do lugar, do dia e da hora da comparência;
- c)A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
- d)A data e a assinatura do presidente.
- 2 -O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alíneas a) e b).
- 3 -Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.
Artigo 313.º — Despacho que designa dia para a audiência
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998