- 1 -As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.
- 2 -Quando as pessoas referidas no número anterior tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de trabalhador da Administração Pública e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até cinco dias após a realização da audiência.
- 4 -Quando não houver lugar à aplicação do disposto no n.º 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas.
- 5 -Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números anteriores e sobre o seu montante não há recurso.
- 6 -As quantias arbitradas valem como custas do processo.
- 7 -A secretaria, oficiosamente ou sob a direcção do presidente, procede a todas as diligências necessárias à localização e notificação das pessoas referidas no n.º 1, podendo, sempre que for indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 317.º — Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998