Artigo 355.º
Proibição de valoração de provas
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
- 2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.